Apresentou defeito. O que devo fazer?
O produto é novo, mas já apresenta defeito! Nesse caso, a pergunta é sempre a mesma. Com o avanço da tecnologia o que não falta são opções de fornecedores para aquisição de um produto ou prestadores para que o serviço necessário seja realizado, entretanto, as inúmeras opções nem sempre trazem a qualidade esperada pelo comprador. Diante disso, para resguardar exclusivamente a defesa dos direitos do consumidor, no dia 11 de novembro de 1990, entrou em vigor a lei nº 8.078 que logo se transformou em um guia de consulta nas relações de consumo, hoje conhecido como Código de Defesa do Consumidor.
Para produtos adquiridos ou serviços contratados, caso o defeito seja visível, o prazo para reclamar qualquer defeito é o mesmo. Se o produto for durável, como eletrodomésticos, entre outros, por exemplo, o prazo é de 90 dias. Caso o produto seja não-durável, como pilhas e alimentos, entre outros, por exemplo, o prazo é de 30 dias. Todos os prazos iniciam da data da compra ou término da realização do serviço.
Se o produto ou serviço apresentar defeito no prazo citado, poderá o consumidor responsabilizar tanto o fornecedor como o fabricante, posto que o artigo 18 do referido código declara ser a responsabilidade solidária, ou seja, responsabilidade de ambos.
Assim, identificado o defeito, deverá o consumidor procurar o fornecedor ou fabricante para ser orientado quanto à assistência técnica que deverá procurar. Caso o consumidor conheça o serviço autorizado mais próximo, poderá procurá-lo diretamente, a fim de levar o produto para ser reparado.
Ressalta-se que o prazo de 30 e 90 dias para reclamação refere-se aos casos de defeitos visíveis, todavia, não descarta o prazo de garantia para os casos em que os defeitos só aparecem depois desse prazo, ou seja, em se tratando de defeito que “surge” depois desse período, deve o consumidor iniciar o cálculo de seu prazo para reclamar a partir da constatação do defeito.
Nem sempre o fornecedor ou assistência técnica resolve o problema. Portanto, caso o produto ou serviço volte a apresentar o mesmo defeito, a assistência técnica retenha o produto por mais de 30 dias ou apresente parecer desfavorável por impossibilidade no reparo, mediante a falta de peças para reposição, poderá o consumidor buscar auxilio na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon para ter seu produto ou serviço substituído por outro idêntico ou superior ou ainda obter a restituição do valor desembolsado pelo produto ou serviço. Mas, se após os procedimentos citados o problema não for sanado, o consumidor poderá propor ação judicial no Juizado Especial Cível e Criminal - JEC, também conhecido como Juizado de pequenas Causas mais próximo de sua casa.
Destaque para as pretensões que não exceda o valor limite de 20 salários mínimos, valor que se refere ao desembolsado pelo produto ou prestação do serviço; poderá o consumidor propor a ação sem advogado. Caso o valor ultrapasse esse limite, será obrigatória a representação por advogado.
Portanto, muitos são os direitos e garantias para o consumidor. Necessário é que todos tenham acesso às formas de solução para seus problemas, de maneira que adquirir um produto ou contratar um serviço não seja motivo de preocupação, mas satisfação para todos os consumidores.
Para maiores esclarecimentos, consultar o site http://www.procon.sp.gov.br/ - Disponível conteúdo legislativo, inclusive o Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078/90. O consumidor poderá ainda procurar o Procon mais próximo de sua casa, endereço que será disponibilizado pelo telefone 151 – Central de atendimento da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon de São Paulo, disponível de segunda a sexta-feira, das 7h00 às 19h00, exceto feriados, com cobrança normal de pulsos.
Daiana de Araujo Cosme
Advogada – OAB/SP 264346